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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

O que é CIPA

CIPA é uma comissão formada por empregados da empresa para trabalhar em busca de saúde e segurança do trabalho. A norma que regulamenta a CIPA nas empresas é a NR 5.
O membro da CIPA é um funcionário que divide o seu tempo de trabalho entre exercer a função para o qual foi contratado e exercer o trabalho voluntário de prevenção. Para conseguir realizar esse nobre trabalho a CIPA usa várias ferramentas, veremos sobre elas no decorrer desse artigo.
 
História da CIPA
 
Surgimento no mundo
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA surgiu a partir da Revolução Industrial na Inglaterra, segunda metade do século XVIII, em decorrência da chegada das máquinas nas empresas e do aumento do número de acidentes e lesões, bem como da necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestões para corrigir possíveis riscos de acidentes no trabalho.
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Surgimento no Brasil

A CIPA – 
Em empresas estrangeiras que prestavam serviço no Brasil já existiam CIPA como as de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e então, adotando esse modelo nasceu a CIPA no Brasil.
Em 1953, a Portaria Nº 155, que regulamentou as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de fato.
 
 

Para que serve a CIPA?

O objetivo das ações da CIPA é “observar e relatar as condições de risco no ambiente de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos”. Portanto sua missão é preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores.
Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização entre os integrantes da empresa, ela deve ser a ponte que liga direção e empregados. E de forma criativa e participativa deve opinar na forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando à humanização do trabalho e conseqüente melhoria nas condições de trabalho.
  

Quem pode ministrar treinamento da CIPA
O treinamento da CIPA pode ser realizado pelo Técnico em Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou qualquer ou membro do SESMT, também por entidade ligada ao sindicato da categoria, ou por profissional que possua conhecimento sobre os temas ministrados. Temas esses, que estão listados na NR 5 item 5.32
A CIPA deve ser ouvida sobre quem ministrará o treinamento e esse procedimento deve constar na Ata de Reunião Ordinária.
Se o treinamento não atender aos itens mencionados o MTE poderá solicitar que sejam acrescentados os itens faltantes ou solicitar que seja ministrado outro curso (treinamento), NR 5.37. 
 

Principais atribuições da CIPA

- Discutir e ajudar na investigação dos acidentes ocorridos, na empresa e de trajeto;
- Sugerir medidas de prevenção e neutralização dos riscos no ambiente de trabalho, que se julguem necessárias;
- Promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança do Ministério do Trabalho, como as normas de segurança da empresa;
- Promover o interesse dos empregados pela preservação de acidentes e doenças ocupacionais, ser contagiador das questões de segurança;
- Realizar inspeções de segurança na empresa, seja por causa de denúncia dos empregados, do empregador ou iniciativa própria. Relatar os riscos encontrados ao empregador e SESMT para que os mesmos tomem as medidas de correção necessárias;
- Promover anualmente em conjunto com o SESMT (onde houver) a Semana Interna de Prevenção de Acidentes – SIPAT;
- Participar anualmente em conjunto com a empresa de campanhas de prevenção a AIDS; 
- Participar das reuniões ordinárias (mensais), e extraordinárias (quando houver caso de riscos eminente – risco de morte);
- Registrar as reuniões mensais em livro próprio e entregar e entregar cópias aos membros da CIPA e empregador;
- Solicitar cópia das CAT’s emitidas e discuti-las nas reuniões mensais; 
- Sugerir cursos, melhorias e adequações no ambiente de trabalho sempre que necessário;
- Participar com o SESMT (onde Houver) das investigações de acidentes de trabalho, causas e fontes de risco. E acompanhar a implantação das medidas corretivas;
 
- Requisitar ao empregador e analisar informações que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
- Requerer do SESMT (onde houver) e do empregador a paralisação de máquina ou setor que considere haver risco grave e eminente (risco de morte) a saúde e vida do trabalhador;
- Colaborar na elaboração e implantação dos programas de saúde da empresa, PPRA, PCMSO e outros programas relacionados a saúde no trabalho;
- Elaborar Mapa de Riscos da empresa em parceria com o SESMT (onde houver), na ocasião entrevistar funcionários sobre riscos encontrados no ambiente de trabalho; 
 
 
 
Quando um membro eleito sai da CIPA como posso colocar outro no lugar?
Nesse caso poderá colocado um dentre os candidatos que foram votados e não eleitos. Deverá ser observado a ordem  decrescente dos votos do processo eleitoral.
O motivo da saída e da entrada  deve constar na ata de reunião da CIPA. NR 5.31.
Quando não tiver outros nomes dispostos na sequencia deverá ser realizada outra eleição em processo extraordinário. Vale ressaltar que o mandato deverá ser compatibilizado com os outros membros. NR 5.31.3.1.
E se algum membro designado pelo empregador sair da CIPA?
A saída deve ser documentada sendo discutida na ata de reunião da CIPA.
O empregador precisará indicar outro empregado para o lugar vago. Vale lembrar que todo empregado que for entrar na CIPA precisa passar pelo treinamento de CIPA segundo a NR 5. 
A entrada precisa ser documentada no formulário de indicação/designação e o tema também precisa ser discutido e documentado na ata de reunião da CIPA.
  
Em quais situações se pode encerrar as atividades da CIPA?
Somente quando a empresa for fechar ou seja, encerrar suas atividades, segundo nos mostra a NR 5.15. e Enunciado 339 item II do TST.
 
 
Considerações finais
Todas as atividades da CIPA cursos, reuniões ordinárias, treinamentos, etc. devem ser realizadas dentro do horário de trabalho do funcionário. E se forem realizadas fora do horário de trabalho, o funcionário deverá receber hora extra.
CIPA é o espaço do trabalhador ativo, é o lugar de quem quer fazer a diferença dentro da  empresa, sempre atuando em favor do bem de todos. 
Infelizmente quem faz a CIPA é homem, e homem só pensa em lucro próprio e benefícios, então se a CIPA não gera lucro (não diretamente) as empresas e os empregados não investem nela a atenção que ela merece. Por isso a maioria das CIPA’s não funcionam como deveriam, e se tornam apenas uma bela fachada para cumprir a legislação. 

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