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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

AET

AET - Análise Ergonômica do Trabalho
Segundo a legislação brasileira na Norma Regulamentadora 17, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos, às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
 
EXEMPLOS:
Análise Ergonômica dos Postos de Trabalho
Análise Ergonômica: atendimento médico-dentário Análise Ergonômica: atividade de carvoejamento
Análise Ergonômica: atividade de descasque de madeira Análise Ergonômica: bases teóricas para uma metodologia
Análise Ergonômica: biblioteca
Análise Ergonômica: caixa de banco
Análise Ergonômica: camareira em um hotel de luxo
Análise Ergonômica: centrais de atendimento
Análise Ergonômica: central de atendimento do disque-saúde
Análise Ergonômica: cromagem de cilindros
Análise Ergonômica: empresa beneficiadora de acrílicos
Análise Ergonômica: empresa de artigos de perfumaria e cosméticos
Análise Ergonômica: enfermagem em unidade básica de saúde Análise Ergonômica: equipe de limpeza
Análise Ergonômica: escritórios informatizados Análise Ergonômica: fábrica de jóias
Análise Ergonômica: fabricação de lata

Análise Ergonômica: guichês de venda de passagens
Análise Ergonômica: indústria de balas, pirulitos e goma de mascar
Análise Ergonômica: indústria de toldos
Análise Ergonômica: indústrias de processamento de madeira
Análise Ergonômica: instalação de forros térmicos
Análise Ergonômica: lavanderia hospitalar
Análise Ergonômica: lavanderia industrial
Análise Ergonômica: lavoura de arroz irrigado
Análise Ergonômica: máquina de costura utilizada para confecção de sapatos
Análise Ergonômica: médico cirurgião em procedimentos eletivos

Análise Ergonômica: médico cirurgião oncológico abdominal
Análise Ergonômica: médico ultra-sonografista
Análise Ergonômica: mesas de trabalho informatizado
Análise Ergonômica: montagem de condicionadores de ar
Análise Ergonômica: montagem de precisão
Análise Ergonômica: motorista de caminhões utilizados no meio agrícola
Análise Ergonômica: motorista de ônibus urbano
Análise Ergonômica: operador de máquina injetora
Análise Ergonômica: operadores de call center
Análise Ergonômica: operadores de colheitadeiras de arroz
Análise Ergonômica: plantas petroquímicas Análise Ergonômica: pré-calibração de medidores de energia monofásicos Análise Ergonômica: projeto de um carro do metrô Análise Ergonômica: propagação de Eucalyptus spp. Análise Ergonômica: revisoras de ampolas Análise Ergonômica: roçadora manual motorizada Análise Ergonômica: sala de controle Análise Ergonômica: setor de cromagem Análise Ergonômica: setor de nutrição parenteral de um hospital geral Análise Ergonômica: soldador Análise Ergonômica: soprador da indústria vidreira Análise Ergonômica: tratores utilizados na colheita de madeira Análise Ergonômica: violistas de orquestra

LTCAT

O que é LTCAT?

A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
 

Para que serve o LTCAT?

É preciso dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT NÃO é um Laudo, elaborado com o intuito de documentar a existência ou não de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.
O LTCAT serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não aposentadoria especial pelo INSS.
O Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
E o inciso 1 da do referido artigo deixa claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais LTCAT é o documento responsável para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial.
Se na empresa existe pelo menos suspeita de que o ambiente contém agentes nocivos que justifiquem o pagamento de aposentadoria especial é hora de elaborar o LTCAT.
 

Qual é a periodicidade do LTCAT?

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT.
 

Quem elabora o LTCAT?

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista. 
 
O LTCAT continua valendo?
Sim. A confusão gerada ocorreu quando o INSS divulgou a Instrução Normativa nº 20/2007 a referida Instrução Normativa diz que os dados do PPRA podem ser utilizados no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). É precisa entender que a Instrução não tem poder legal para revogar uma Lei Federal.
 
O LTCAT continua em vigor de acordo com a Lei apresentada acima, e é necessário conforme os parágrafos 1,2,3 do Artigo 58 da Lei nº 8213 de 24/07/91 alterada pela Lei 9732 de 11/02/98 que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
 

Quem instituiu o LTCAT?

O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho. É exatamente por isso que não temos uma NR com o LTCAT da forma como temos para o PPRA, etc…
Para documentar insalubridade e periculosidade devemos fazer uso de um Laudo de Insalubridade/Periculosidade, esse sim, com ligação entre as NR’s 15/16 do Ministério do Trabalho.
   
PPRA
A sigla


“PPRA” significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 
 

O que é PPRA?

A primeira vista logo se pensa que é um programa sobre meio ambiente, mas na verdade esse programa visa à proteção do trabalhador no “ambiente” de trabalho.
O PPRA é documento é fundamental, para a proteção e saúde dos trabalhadores, e também para uma boa gestão de segurança e medicina do trabalho na empresa.
A partir do mapeamento dos riscos feitos no PPRA fica mais fácil fazer o monitoramento e controle dos riscos existentes no local de trabalho.
 

Quais as empresas que precisam implantar o PPRA?

Todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados estão obrigadas a implantar o PPRA segundo NR 9 (Norma Regulamentadora 9), item 9.1.1.
Minha empresa só tem 1 funcionário, mesmo assim preciso ter PPRA?
Sim. Todas as empresas independente de tamanho ou segmento precisam elaborar e implantar o PPRA.
 
Quando duas ou mais empresas ocupam o mesmo local, um PPRA é suficiente?
A NR 9 diz que o PPRA deve ser elaborado por estabelecimento (local de trabalho). Cada local de trabalho é considerado um estabelecimento e cada estabelecimento tem que ter seu próprio PPRA.
No caso de uma empresa com duas unidades cada unidade tem que ter seu próprio PPRA
  

Qual a finalidade do PPRA?

Segundo a Norma Regulamentadora 9 no item 9.1.1 o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), visa a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores através, da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseguintemente controle da ocorrência de risco ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração até a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Resumindo, o PPRA é um programa que visa através da antecipação dos riscos, buscar meios de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
 

Quem pode elaborar o PPRA?

Normalmente o SESMT é responsável pela elaboração do PPRA, embora a NR 9 no item 9.3.1.1 mostre que qualquer pessoa indicada pelo empregador poderá fazer o PPRA.
O empregador é responsável pelo PPRA da empresa. Ele precisa agir com responsabilidade indicando uma pessoa que realmente tenha capacidade para elaborar o programa.
Se a empresa não tiver SESMT o empregador poderá optar pela contratação de uma empresa ou um profissional qualificado para elaborar, implantar e avaliar, o cumprimento das ações do PPRA.
 

Qual deve ser feito primeiro o PPRA ou o PCMSO?

No primeiro o ano o PPRA deve ser elaborado primeiro, e através do PPRA que é feita a base do PCMSO, NR 7 item 7.2.4. 
 
Na estrutura do Programa deverá constar as seguintes etapas:
- Antecipação e reconhecimento dos riscos;
- Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
- Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
- Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;


- Monitoramento da exposição aos riscos;
- Registro e divulgação dos dados.  
Na elaboração do PPRA além de buscar os riscos na fonte podemos usar o Mapa de Risco da empresa para ter uma base inicial.
 
Na tabela a baixo a classificação dos riscos ambientais
O que é PPRA
 

Qual a periodicidade do PPRA?

O PPRA tem validade de 1 ano, porém se durante esse ano, surgirem novos riscos no ambiente de trabalho, e também funções novas na empresa é interessante que seja reavaliado.
 
Se a validade é de 1 ano então posso jogar o PPRA no lixo depois de 1 ano?
Não pode. A NR 9 nos instrui a guardar o PPRA por no mínimo 20 anos. Item 9.3.8.2.
 
Onde guardo o PPRA, quem deve ter acesso a ele?
O PPRA deve ficar no estabelecimento e estar á disposição dos trabalhadores, bem como aos de interessados.
Segundo o Decreto-Lei número 5.452, de 1º de Maio de 1943, artigo 630 inciso 4º os documentos que dizem respeito à fiscalização do trabalho (que é o caso do PPRA) devem permanecer nos locais de trabalho a disposição da fiscalização.
 
 

 

O que é Mapa de Risco

Mapa de Risco é uma representação referente aos riscos presentes no ambiente de trabalho.

É apresentado graficamente de acordo com o layout do local analisado através de círculos de cores diferentes, de acordo o nível dos riscos e com as cores correspondentes a eles.
O tamanho dos círculos varia de acordo com o tamanho do risco no local sendo, riscos: pequeno, médio e grande. 
O que é Mapa de Risco

Para que serve o Mapa de Risco

Serve para mostrar os riscos presentes no ambiente de trabalho, fazendo um diagnóstico da situação da empresa ou do setor analisado. Como também para determinar medidas de prevenção ou anulação dos referidos riscos.
 
Disseminar a conscientização entre os funcionários
O Mapa de Risco visa também estimular as ações de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na empresa. Visa estimular a conscientização, fazendo com que após o conhecimento dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos pela própria segurança.

Quem elabora o Mapa de Risco

De acordo com a NR 5 no item 5.16 a elaboração do Mapa de Risco é de responsabilidade da CIPA em parceria com o SESMT (onde houver). Sendo assim, qualquer uma dessas partes podem elaborar e assinar o documento.
O ideal é que o Mapa de Risco seja feito em parceria. E mesmo quando não for feito em parceria, o nome da CIPA deverá constar no documento para que seja cumprido o item da NR mostrado acima. 
O Mapa de Risco pode ser completo, ou seja, de mapeando de uma só vez todos os setores da empresa ou pode feito por setor.

 

Em empresa que não tem CIPA quem elabora o Mapa de Risco?

Se a empresa não tiver CIPA ou SESMT o empregador poderá contratar o serviço de um profissional capacitado, ou de uma consultoria de Segurança do Trabalho para elaboração do Mapa de Risco. O que não pode é ficar sem.
 

Todas as Empresas precisam ter Mapa de Risco?

Sim. Se tiver risco tem que ter Mapa de Risco.
Não importa o tamanho da empresa, quantidade de funcionários e nem mesmo o segmento. Todas devem ter.

   

A falta de Mapa de Risco na empresa poderá gerar multa?

Vejamos o que diz na NR 1 no item 1.7 letra “A” cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
Se o Mapa de Risco está coberto pela lei 6.514 na NR 5.16 que foi mencionado acima. Logo a empresa estará passível de punição pela falta do mesmo.
A punição se dá no item da NR 1.7. já que ela diz cumprir e fazer cumprir. Entendemos então que qualquer item da NR descumprido é passível de multa pelo referido item (NR 1.7 letra “A”).
Se a empresa tem 500 funcionários a multa chega quase 3500 reais.
   

Qual a validade do Mapa de Risco?

O Mapa de Risco deve ser revisto sempre que um fato novo modificar a situação dos riscos presentes no ambiente. Isso pode acontecer por uma mudança de layout, acrescentamento de novas máquinas no ambiente, novas saídas, novas entradas, mudança na forma de produzir, alteração dos produtos usados na rotina de trabalho.
Sempre que houver modificações nos riscos elas devem constar no Mapa de Risco o quanto antes.  
O que é Mapa de Risco
  

Onde deve ser colocado o Mapa de Risco?

Após ser discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Risco deve ser colocado no local analisado, deve ser escolhido uma posição em que ele fique bem visível no ambiente. 
Procure sempre os lugares de maior concentração de pessoas no setor, e assim todos verão e saberão os riscos presentes no ambiente, bem como, os cuidados necessários para evitá-los. 
Toda essa movimentação da elaboração do Mapa de Riscos precisa ser descrita na Ata de Reunião Ordinária da CIPA.

 
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
 
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
PPP Eletrônico
Estamos transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.
A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.
Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO.

 PCMAT

PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-18) aprovadas pela Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

O PCMAT deve garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção civil, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço e estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra.

A elaboração do PCMAT se dá pela antecipação dos riscos inerentes à atividade da construção civil. De modo semelhante à confecção do PPRA, (item 18.3.1.1 - "O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Industriais"), são aplicados métodos e técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral. A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de proteção coletivas ou individuais. É importante que o PCMAT tenha sólida ligação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), uma vez que este depende do PCMAT para sua melhor aplicação.
 
O PCMAT é elaborado a princípio pelo próprio Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa especializada em assessoria em segurança e medicina do trabalho como a Proseme para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PCMAT.
 
Embora a Norma Regulamentadora não especifique as atribuições estabelecidas para a gerência do PCMAT nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).
 

O PCMAT é um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho sempre que solicitado pelos fiscais do trabalho.